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64 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, relativamente a qualquer território indicado nessa declaração, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 39.º – Efeitos da Convenção

1. O objectivo da presente Convenção é o de completar os tratados ou os acordos multilaterais ou bilaterais em vigor entre as Partes, incluindo as disposições : a) Da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura a 13 de Dezembro de 1957, em Paris (STE n.º 24); b) Da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura a 20 de Abril de 1959, em Estrasburgo (STE n.º 30); c) Do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura a 17 de Março de 1978, em Estrasburgo (STE n.º 99).

2. Se duas ou mais Partes já tiverem celebrado um acordo ou um tratado sobre as matérias tratadas na presente Convenção ou de outro modo tiverem estabelecido relações entre si sobre tais matérias, ou se assim procederem no futuro, podem também aplicar esse acordo ou tratado ou estabelecer essas relações em substituição da presente Convenção. Contudo, sempre que as Partes estabelecerem relações entre si relativamente às matérias tratadas na presente Convenção de um modo diferente do previsto na presente Convenção, deverão fazê-lo de uma forma que não seja incompatível com os objectivos e os princípios da Convenção.

3. Nada na presente Convenção deverá afectar outros direitos, restrições, obrigações e responsabilidades de uma Parte.