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60 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

Artigo 30.º – Divulgação expedita de dados de tráfego conservados

1. Quando, no decurso da execução de um pedido de conservação de dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, formulado nos termos do artigo 29.º, verificar que um prestador de serviços noutro Estado participou na transmissão da comunicação, a Parte requerida deverá transmitir rapidamente à Parte requerente dados de tráfego suficientes para identificar esse prestador de serviços bem como o trajecto utilizado para a transmissão da comunicação.

2. A divulgação de dados de tráfego nos termos do n.º 1 só pode ser recusada se a Parte requerida considerar que: i. o pedido respeita a uma infracção de natureza política ou com ela conexa; ou que ii. a execução do pedido pode prejudicar a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.

Título 2 – Auxílio mútuo no tocante aos poderes de investigação

Artigo 31.º – Auxílio mútuo para o acesso a dados informáticos armazenados

1. Uma Parte pode solicitar a outra Parte a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, bem como a divulgação de dados armazenados através de um sistema informático situado no território dessa outra Parte, incluindo os dados conservados em conformidade com o artigo 29.º.

2. A Parte requerida deverá cumprir o pedido aplicando os instrumentos internacionais, os acordos e a legislação referidos no artigo 23.º e respeitando as disposições pertinentes do presente Capítulo.

3. O pedido deverá ser cumprido o mais rapidamente possível sempre que:

a) haja motivos para crer que os dados relevantes são especialmente susceptíveis de se perderem ou de serem alterados; b) os instrumentos, os acordos e a legislação referidos no n.º 2 prevejam uma cooperação célere.