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67 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

consulta com os Estados não membros que são Partes na presente Convenção, poderá adoptar a referida emenda.

4. O texto de qualquer emenda adoptada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação.

5. Qualquer emenda adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a sua aceitação.

Artigo 45.º – Resolução de conflitos 1. O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa deverá ser informado sobre a interpretação e a aplicação da presente Convenção.

2. Em caso de conflito entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as mesmas deverão esforçar-se por resolvê-lo por negociação ou qualquer outro meio pacífico da sua escolha, incluindo a submissão do conflito ao Comité Europeu para os Problemas Criminais, a um tribunal arbitral cujas decisões sejam vinculativas para as Partes no conflito, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme acordado entre as Partes interessadas.

Artigo 46.º – Consultas entre as Partes

1. Quando necessário, as Partes deverão consultar-se periodicamente a fim de facilitar a: a) Aplicação e execução efectivas da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas por elas suscitados, bem como os efeitos de qualquer declaração ou reserva feita nos termos da presente Convenção; b) Troca de informação sobre os desenvolvimentos jurídicos, políticos ou técnicos importantes no domínio da criminalidade informática e da recolha de provas sob a forma electrónica; c) Avaliação da possibilidade de completar ou alterar a presente Convenção.