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68 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

2. O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) deverá ser periodicamente informado do resultado das consultas referidas no n.º 1.

3. Quando necessário, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) deverá facilitar as consultas referidas no n.º 1 e adoptar as medidas necessárias para auxiliar as Partes nos seus esforços para completar ou alterar a presente Convenção. O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) deverá o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente Convenção, em cooperação com as Partes, proceder a uma revisão de todas disposições da presente Convenção e propor, se for caso disso, as emendas adequadas.

4. As despesas ocasionadas pela aplicação do disposto no n.º 1, à excepção das que são suportadas pelo Conselho da Europa, deverão ser suportadas pelas Partes, nos termos por elas definidos.

5. As Partes deverão ser assistidas pelo Secretariado do Conselho da Europa no exercício das suas funções em conformidade com o presente artigo.

Artigo 47.º – Denúncia

1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 48.º – Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e qualquer Estado que a ela tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir: a) De qualquer assinatura; b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;