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66 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

reserva a faculdade de utilizar a ou as reservas previstas no n.º 2 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 6.º , n.º 4 do artigo 9.º, n.º 3 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 11.º, n.º 3 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 29.º, e n.º 1 do artigo 41.º. Nenhuma outra reserva pode ser formulada.

Artigo 43.º – Estatuto e retirada de reservas

1. Uma Parte que tenha feito uma reserva nos termos do artigo 42º, pode retirála, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Essa retirada produz efeitos na data da recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos na data nela indicada, e se essa data for posterior à da recepção da notificação pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.

2. Uma Parte que tenha feito uma reserva nos termos do artigo 42.º, deverá retirá-la, no todo ou em parte, logo que as circunstâncias o permitam.

3. O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode se informar periodicamente junto das Partes que tenham feito uma ou mais reservas nos termos do artigo 42.º sobre as possibilidades de retirarem essa(s) reserva(s).

Artigo 44.º - Emendas

1. Qualquer Parte pode propor emendas à presente Convenção, devendo o Secretário-Geral do Conselho da Europa transmiti-las aos Estados-membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, bem como a qualquer Estado que a ela tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir nos termos do artigo 37.º.

2. Qualquer emenda proposta por uma Parte deverá ser comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), o qual deverá submeter a sua opinião sobre essa mesma proposta de emenda à apreciação do Comité de Ministros.

3. O Comité de Ministros deverá examinar a emenda proposta bem como a opinião do Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) e, após