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41 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

Artigo 8.º - Burla informática Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticado intencional e ilicitamente, o prejuízo patrimonial causado a outra pessoa por meio de: a) Qualquer introdução, alteração, apagamento ou supressão de dados informáticos; b) Qualquer interferência no funcionamento de um sistema informático, com intenção de obter para si ou para outra pessoa um benefício económico ilegítimo.

Título 3 – Infracções relacionadas com o conteúdo

Artigo 9.º – Infracções relativas à pornografia infantil

1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas de forma intencional e ilegítima, as seguintes condutas: a) Produção de pornografia infantil com o propósito de a divulgar através um sistema informático; b) Oferta ou disponibilização de pornografia infantil através de um sistema informático; c) Difusão ou transmissão de pornografia infantil através de um sistema informático; d) Obtenção para si ou para outra pessoa de pornografia infantil através de um sistema informático; e) Posse de pornografia infantil num sistema informático ou num dispositivo de armazenamento de dados informáticos.

2. Para efeitos do n.º 1, a expressão «pornografia infantil» deverá abranger todo o material pornográfico que represente visualmente: a) Um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos; b) Uma pessoa com aspecto de menor envolvida em comportamentos sexualmente explícitos; c) Imagens realistas de um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos.