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37 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

respeitantes à definição de certos crimes informáticos, e ainda a R (95) 13 relativa a problemas da lei processual penal ligados às tecnologias da informação;

Tendo em conta a Resolução n.º 1 adoptada pelos Ministros europeus da Justiça na sua 21ª Conferência (Praga, 10 e 11 de Junho de 1997), que recomenda ao Comité de Ministros o apoio ao trabalho desenvolvido pelo Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) no domínio do cibercrime, a fim de aproximar as legislações penais nacionais e de permitir a utilização de meios eficazes para investigar esses crimes, bem como a Resolução n.º 3 adoptada na 23.ª Conferência dos Ministros europeus da Justiça (Londres, 8 e 9 de Junho de 2000), que encoraja as partes intervenientes nas negociações a prosseguirem os seus esforços para encontrar soluções adequadas que permitam ao maior número possível de Estados tornarem-se partes da Convenção, e reconhece a necessidade de haver um sistema de cooperação internacional rápido e eficaz que tenha devidamente em conta as exigências específicas da luta contra o cibercrime;

Tendo, igualmente, em consideração o Plano de Acção que foi adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa na sua Segunda Cimeira (Estrasburgo, 10 e 11 de Outubro de 1997) para, com base nas normas e nos valores do Conselho da Europa, encontrar respostas comuns face ao desenvolvimento das novas tecnologias de informação;

Acordam no seguinte:

Capítulo I – Terminologia

Artigo 1.º - Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a) «Sistema informático», um equipamento ou conjunto de equipamentos interligados ou relacionados entre si que asseguram, isoladamente ou em conjunto, pela execução de um programa, o tratamento automatizado de dados; b) «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos numa forma adequada para o processamento informático, incluindo um programa que permita a um sistema informático executar uma função; c) «Prestador de serviços»: