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40 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

para cometer qualquer uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º supra; e b) A posse de um dos elementos referidos na alínea a) (i) ou (ii), desde que utilizados com a intenção de cometer qualquer uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º. Qualquer uma das Partes pode exigir que para existir responsabilidade criminal nos termos do seu Direito interno tenha de se verificar um determinado número desses elementos.

2. O presente artigo não pode ser interpretado no sentido de determinar que existe responsabilidade criminal nos casos em que a finalidade da produção, venda, obtenção para utilização, importação, distribuição ou outras formas de disponibilização referidas no n.º 1 do presente artigo não é a prática de uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º da presente Convenção, mas antes a realização de testes autorizados ou a protecção de um sistema informático.

3. Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o n. º 1 do presente artigo, desde que essa reserva não diga respeito à venda, distribuição ou qualquer outra forma de disponibilização dos elementos referidos no n.º 1, a), (ii) do presente artigo.

Título 2 – Infracções relacionadas com computadores

Artigo 7.º – Falsificação informática

Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas intencional e ilicitamente, a introdução, a alteração, o apagamento ou a supressão de dados informáticos dos quais resultem dados não autênticos, com o intuito de que esses dados sejam considerados ou utilizados para fins legais como se fossem autênticos, quer sejam ou não directamente legíveis e inteligíveis. Qualquer uma das Partes pode exigir que para existir responsabilidade criminal tem de haver intenção fraudulenta ou outra intenção criminosa semelhante.