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370 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

b) Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares e bebidas a partir de:

i) Matérias-primas animais (que não leite)

ii) Matérias-primas vegetais

Com uma capacidade de produção de produtos acabados de 75 toneladas por dia Com uma capacidade de produção de produto acabado de 300 toneladas por dia (valor médio trimestral)

10 trabalhadores c) Tratamento e transformação do leite Com capacidade para receber 200 toneladas de leite por dia (valor médio anual)
N.o

Actividade Limiar de capacidade (coluna 1) Limiar de trabalhadores (coluna 2) 9.

Outras actividades

a) Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem de fibras ou têxteis

Com uma capacidade de tratamento de 10 toneladas por dia

10 trabalhadores

b)

Instalações de curtumes de couros e peles

Com uma capacidade de tratamento de 12 toneladas de produto acabado por dia

c)

Instalações de tratamento superficial de substâncias, objectos ou produtos que utilizam solventes orgânicos, nomeadamente (apresto, tipo- grafia, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, engomagem, pintura, limpeza ou impregnação) Com uma capacidade de consumo de 150 kg por hora ou 200 toneladas por ano

d) Instalações para a produção de carbono (carvão sinterizado) ou electrografite por incineração ou grafitação

*

e) Estaleiros de construção naval e instalações para pintura ou decapagem de navios Com capacidade para navios de 100 m de comprimento

Notas explicativas: A coluna 1 contém os limiares de capacidade referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o O asterisco (*) indica que não se aplica qualquer limiar de capacidade (todos os estabelecimentos estão sujeitos à obrigação de notificação). A coluna 2 contém os limiares de trabalhadores referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o «10 trabalhadores» significa o equivalente a 10 trabalhadores a tempo inteiro.