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31 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

de inventário.

Artigo 210.º [...]

1 - O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou do tribunal do lugar da abertura da sucessão:

a) ……………………………………………………………………….; e b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.

2 - A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva declaração.
4 - (Anterior n.º 3).‖

Artigo 82.º Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

São aditados ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, os artigos 73.º-A a 73.º-C com a seguinte redacção:

―Artigo 73.º-A Tribunal arbitral

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

Artigo 73.º-B Compromisso arbitral

1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e aceitar a competência do tribunal arbitral.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de reacção contenciosa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, IP, é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, IP, a centros de arbitragem voluntária