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32 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo que tutela o IRN, IP, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

Artigo 73.º-C Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral ç constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.‖

Artigo 83.º Alteração à organização sistemática do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

1 - Os artigos 63.º a 73.º do Título IV do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passam a estar incluídos no novo Capítulo I, com a epígrafe «Recurso hierárquico e impugnação judicial».
2 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C aditados pela presente lei ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro e 247-B/2008, de 30 de Dezembro passam a constituir o Capítulo II do Titulo IV, com a epígrafe «Tribunal arbitral».

Artigo 84.º Aplicação no tempo

A presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.

Artigo 85.º Regime dos mediadores públicos

1 - O regulamento do procedimento de selecção de mediadores habilitados a prestar serviços nos sistemas de mediação pública é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A prestação de serviços de mediação pública não configura uma relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
3 - A remuneração dos mediadores é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 86.º Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2085.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil; b) O n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 3 e 4 do artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos 1108.º, 1109.º, 1326.º a 1405.º, 1473.º e o n.º 3 do artigo 1462.º do Código de Processo Civil; c) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.