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26 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

parte dos móveis; b) …………………………………………………………………………. 3 - (Revogado).
4 - (Revogado).

Artigo 248.º […] 1 - ……………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………… 3 - ……… ……………………………………………………………………… 4 - Não se publicam anúncios no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
5 - ……………………………………………………………………………… Artigo 373.º […] 1 - ……………………………………………………………………………… 2 - ………………………………… …………………………………………… 3 - ……………………………………………………………………………… 4 - Havendo inventário, têm-se por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados no respectivo requerimento, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente.
5 - Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.

Artigo 426.º […] 1 - (Revogado).
2 - O depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
3 - ........................................................................................................................

Artigo 989.º […] O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:

a) …………………………………………………………………………; b) …………………………… ……………………………………………; c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença