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21 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

SECÇÃO VI Processo de inventário em casos especiais

Artigo 69.º Inventário em consequência de justificação de ausência

1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, o inventário segue os termos previstos nos capítulos anteriores, com intervenção do Ministério Público.
2 - São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.
3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta.
4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.
5 - A decisão de inventário defere a quem compete a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.
6 - Quando o conservador ou notário exijam caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada no mesmo processo a entrega dos bens a outro curador.

Artigo 70.º Aparecimento de novos interessados

1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no processo a que se refere o artigo anterior, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente, sendo os curadores notificados para responder.
2 - As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.
3 - Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.
4 - Havendo oposição, a questão é decidida pelo conservador ou notário.

Artigo 71.º Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento

1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
2 - O inventário segue os termos prescritos no presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO VII Impugnação das decisões do conservador ou notário

Artigo 72.º Impugnação das decisões que suspendam ou ponham termo ao processo

1 - A impugnação das decisões do conservador ou notário que suspendam ou ponham termo ao processo é apresentada ao juiz que detém o controlo geral do processo no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.
2 - A impugnação é realizada através da apresentação do respectivo requerimento na conservatória ou no cartório notarial, sendo a impugnação apresentada imediatamente remetida ao juiz através de meios