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16 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

avaliação dos bens doados ou legados ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido.
2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzido por inoficiosidade.
3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até à decisão da partilha.

Artigo 51.º Consequências da inoficiosidade do legado

1 - Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
2 - Sendo a coisa legada indivisível, observam-se as seguintes regras:

a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada; b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.

3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º.

Artigo 52.º Realização das avaliações

As avaliações previstas nos artigos 32.º e 48.º a 51.º são efectuadas por um único perito, nomeado pelo conservador ou notário.

Artigo 53.º Anulação da licitação

1 - Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requer que o acto seja anulado na parte respectiva.
2 - No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário determinam a anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público.
3 - A decisão de anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
4 - A interposição do recurso previsto no número anterior suspende o processo de inventário, nos termos do artigo 18.º.

SUBSECÇÃO II Partilha

Artigo 54.º Decisão da partilha

1 - Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário.
2 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o conservador ou notário comunicam ao juiz, por via