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14 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

DIVISÃO II Licitações

Artigo 44.º Abertura das licitações

1 - Não tendo havido acordo na conferência de interessados e resolvidas as questões referidas no n.º 2 do artigo 35.º, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.
2 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que tenham sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo 47.º.
3 - É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que se inicie a licitação da respectiva verba.

Artigo 45.º Reclamação contra o valor atribuído aos bens

1 - Até ao início das licitações, os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, podem reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados indicando qual o valor que consideram adequado.
2 - A conferência de interessados delibera, por unanimidade, sobre o valor que se deve atribuir aos bens a que a reclamação se refere.
3 - O valor não é alterado se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens constante do requerimento do inventário ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação.
4 - No caso previsto no número anterior, se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
5 - Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, não se verificando a hipótese prevista no n.º 3 nem tendo havido a avaliação prevista nos termos do artigo 32.º, pode requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual é efectuada nos termos do artigo 52.º.

Artigo 46.º Formalidades da licitação

1 - A licitação consiste numa arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que deva ser admitido o donatário ou o legatário.
2 - Cada verba é licitada separadamente, salvo se todos concordarem na formação de lotes identificados por letras para este efeito ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente.
3 - Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote, para lhes ser adjudicado em comum na partilha.

Artigo 47.º Pedidos de adjudicação de bens

1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, o interessado em causa pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.