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11 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

Artigo 32.º Avaliação dos bens previamente à conferência de interessados

1 - Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário.
2 - A avaliação prevista no número anterior não vincula o conservador ou o notário, que dela podem divergir, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

SECÇÃO III Conferência de interessados e partilha

SUBSECÇÃO I Conferência de interessados

Artigo 33.º Marcação da conferência de interessados e da partilha

1 - Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influenciar a partilha e determinados os bens a partilhar, o conservador ou notário designam imediatamente dia para a realização da conferência de interessados e da partilha.
2 - Os interessados na partilha são notificados para comparecer ou fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, podendo confiar o mandato a qualquer outro interessado.
3 - A conferência e a partilha podem ser adiadas, por determinação do conservador ou notário ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.
4 - Para efeito do disposto no artigo 4.º, o conservador ou notário informam, por via electrónica, o juiz sobre as questões susceptíveis de influenciar a partilha que consideram resolvidas e identificam os bens a partilhar, indicando, ainda, o dia designado para a realização da conferência de interessados e da partilha.

Artigo 34.º Actos praticados na conferência de interessados

Na conferência de interessados são praticados os seguintes actos, pela ordem indicada:

a) Composição dos quinhões dos interessados; b) Aprovação do passivo da herança e da forma de cumprimento dos legados e encargos da herança, caso existam; c) Licitações, caso haja lugar às mesmas.

DIVISÃO I Composição dos quinhões, aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e encargos

Artigo 35.º Composição dos quinhões dos interessados

1 - Os interessados podem acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público,