O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

Artigo 15.º Habilitação no inventário

1 - Se antes de concluído o inventário falecer algum interessado directo na partilha, qualquer outro interessado pode indicar os sucessores do falecido, juntando os documentos que se mostrem necessários e que não possam ser obtidos oficiosamente, nos termos do artigo 22.º.
2 - As pessoas indicadas são citadas para o inventário e os outros interessados são notificados da indicação.
3 - A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada, quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º.
4 - Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos apresentarem a sua própria habilitação.
5 - Os sucessores do interessado falecido podem ainda pedir a respectiva habilitação, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
6 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, os seus herdeiros podem fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior.
7 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, pode fazer-se por qualquer uma das formas legalmente admissíveis.

Artigo 16.º Cumulação de inventários

1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens; b) Heranças deixadas pelos dois cônjuges; c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, se a dependência for parcial por haver outros bens, o conservador ou notário podem indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a tramitação célere do inventário.

Artigo 17.º Direito de preferência dos interessados na partilha

1 - A preferência dos interessados na partilha na alienação de quinhões hereditários pode ser exercida no processo de inventário.
2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção dos seus quinhões.
3 - O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir da conferência de interessados.
4 - O não exercício da preferência no processo de inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência nos termos gerais.
5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.