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5 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

curador nomeado, que passa a ter, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.
4 - Os curadores especiais previstos nos n.os 1 e 2 são nomeados oficiosamente pelo conservador ou notário.

Artigo 10.º Intervenção principal

1 - Em qualquer altura do processo é possível a apresentação de intervenção principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.
2 - Os interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º.
3 - A apresentação da intervenção suspende o processo a partir da conferência de interessados.

Artigo 11.º Intervenção de outros interessados

1 - Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não tenham sido inicialmente citados para o inventário podem apresentar intervenção no processo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Os credores da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não tenham sido relacionados no requerimento de inventário, até à conferência de interessados.
3 - O conservador ou notário podem, a qualquer momento do processo de inventário, determinar a intervenção de qualquer interessado que considerem preterido.

Artigo 12.º Entrega de documentos e notificações

1 - A apresentação do requerimento de partilha, da eventual oposição, bem como de todos os actos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios electrónicos. 2 - As notificações aos interessados, aos demais intervenientes e entre mandatários são efectuadas de acordo com o disposto no Código de Processo Civil e, sempre que possível, através de meios electrónicos.

Artigo 13.º Prazo geral

1 - Na falta de disposição especial, o prazo para os interessados requererem qualquer acto ou diligência, apresentarem incidentes ou praticarem qualquer outro acto é de 10 dias.
2 - O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.

Artigo 14.º Venda e apreensão de bens

1 - Cabe ao conservador ou notário procederem à apreensão dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º, bem como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conservador e o notário assumem todos os direitos e obrigações que impendem sobre os agentes de execução e o juiz que detém o controlo geral do processo exerce as funções que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execução.