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7 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

Artigo 18.º Questões prejudiciais e suspensão do inventário

1 - Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais das quais dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha e que não possam ser decididas no inventário por falta de prova documental, o conservador ou notário, logo que os bens estejam relacionados, determinam a suspensão do processo até que haja decisão definitiva, remetendo os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.
2 - A suspensão do inventário pode ainda ser determinada quando estiver pendente em tribunal causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior.
3 - A requerimento dos interessados directos na partilha, o conservador ou notário podem autorizar o prosseguimento do inventário para realização de partilha provisória, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial; b) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.

4 - Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 62.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 - Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir da conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

Artigo 19.º Questões definitivamente resolvidas no inventário

Consideram-se definitivamente resolvidas as questões prejudiciais relativamente às quais, no inventário, houve acordo de todos os interessados directos na partilha, desde que estes tenham sido regularmente admitidos a intervir no processo.

Artigo 20.º Arquivamento do processo

1 - Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o conservador ou notário notificam imediatamente os interessados para que estes pratiquem os actos em falta no prazo de 10 dias.
2 - Se os interessados não praticarem os actos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão, o conservador ou notário determinam o arquivamento do processo, salvo se puderem oficiosamente praticar os actos devidos.

SECÇÃO II Requerimento de inventário e oposição dos interessados

Artigo 21.º Requerimento de inventário

1 - No requerimento de inventário deve constar: