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12 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

quando este tenha intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize através de uma das seguintes formas:

a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados; b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados; c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.

2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, a conferência deve deliberar sobre:

a) A atribuição de um valor aos bens relacionados; b) Quaisquer questões cuja resolução possa influenciar a partilha.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, comprovado por acesso à base de dados da entidade competente ou, se tal não for possível, por solicitação oficiosa de documento comprovativo à mesma entidade, a menos que tais prédios tenham sido avaliados no âmbito do processo de inventário, caso em que o valor é o dessa avaliação; b) São mencionados como bens ilíquidos:

i) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar; ii) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.

4 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias previstas no n.º 2, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.

Artigo 36.º Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos

1 - As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se reconhecidas, devendo a decisão da partilha ordenar o seu pagamento.
2 - Quando a lei exija prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

Artigo 37.º Verificação de dívidas

Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o conservador ou notário decidem da sua existência através da prova documental apresentada.