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17 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

electrónica, a decisão da partilha e as eventuais reclamações.

Artigo 55.º Regras da partilha

1 - Na decisão da partilha observam-se as regras seguintes:

a) Em primeiro lugar, apura-se a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; b) Em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.

2 - Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, deve mencionar-se esse facto.

Artigo 56.º Preenchimento dos quinhões hereditários

1 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário; b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados; c) Se não for possível observar a regra prevista na alínea anterior, aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se os bens necessários para obter as devidas quantias, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º; d) O disposto nas alíneas b) e c) é aplicável em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados; e) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais; f) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

2 - Se se verificar que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, o conservador ou o notário fazem referência ao facto, indicando o montante do excesso.
3 - Se houver legados ou doações inoficiosas, o conservador ou notário ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher o valor que tenha direito a receber.

Artigo 57.º Opções dos interessados

1 - Os interessados a quem caibam tornas podem requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das mesmas.