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20 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

Artigo 65.º Anulação judicial

A anulação da partilha confirmada por sentença transitada em julgado pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

Artigo 66.º Reabertura judicial do processo de inventário

1 - Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão lhe seja composto em dinheiro, o interessado requer a convocação da conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.
2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:

a) No auto, consignam-se os bens sobre cujo valor há divergência; b) Tais bens são avaliados novamente, podendo sobre eles ser requerida segunda avaliação; c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.

3 - É proferida nova decisão de partilha para fixação das alterações à decisão anterior em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.
5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 57.º.

SECÇÃO V Partilhas adicionais

Artigo 67.º Inventário do cônjuge supérstite

1 - Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr na conservatória ou no cartório em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.
2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.

Artigo 68.º Partilha adicional

Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nos artigos anteriores.