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22 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

electrónicos.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à decisão que aplique a sanção prevista no artigo 30.º.
4 - Da decisão do juiz cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 73.º Impugnação das decisões interlocutórias

As decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário devem ser impugnadas juntamente com as decisões que suspendam ou ponham termo ao processo ou no recurso judicial da sentença homologatória da partilha, caso este venha a ser interposto.

SECÇÃO VIII Disposições finais

Artigo 74.º Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e a respectiva legislação complementar.

Artigo 75.º Emolumentos e honorários

Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 76.º Apoio judiciário

Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.

CAPÍTULO II Alterações legislativas

Artigo 77.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do Código Civil, aprovado pelo DecretoLei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de