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23 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de Junho e 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 199/2003, de 10 de Setembro e 59/2004, de 19 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro e 116/2008, de 4 de Julho e pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de Outubro e 14/2009, de 1 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1770.º [...]

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendose à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.
2 - Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nas conservatórias ou nos cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.

Artigo 2053.º [...]

A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.

Artigo 2083.º [...]

Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeçade-casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 2084.º [...]

As regras dos artigos precedentes não são imperativas, podendo, por acordo de todos os interessados, entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-decasal a qualquer outra pessoa.

Artigo 2085.º [...]

1 - O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:

a) ……………………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………………...; c) (Revogada);