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19 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

Artigo 61.º Entrega de bens antes do trânsito em julgado da sentença homologatória

1 - Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a decisão da partilha ainda não é definitiva, devendo o registo de transmissão mencionar essa provisoriedade; b) Os títulos de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença homologatória não transitar em julgado; c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os rendimentos, juros e dividendos.

2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens, por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.
3 - O registo e o averbamento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 produzem o mesmo efeito que o registo das acções e tal efeito subsiste enquanto não for proferida decisão que determine a extinção daquele efeito.

Artigo 62.º Nova partilha

1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros.
3 - Na sentença que julgue a nova partilha são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.
4 - Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, a execução é promovida nos termos gerais.

SECÇÃO IV Emenda e anulação da partilha

Artigo 63.º Emenda por acordo

A partilha, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

Artigo 64.º Emenda da partilha na falta de acordo

1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à alteração, pode esta ser pedida em recurso judicial da decisão homologatória da partilha.
2 - O recurso previsto no número anterior é interposto no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, desde que este conhecimento seja posterior à sentença homologatória da partilha.