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25 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 32.º […] 1 - ……………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………… 3 - (Revogado).
4 - ………………………… …………………………………………………… Artigo 52.º […] 1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:

a) …………………………………………………………………………..; b) …………………………………………………………………………..; c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a menção de que a partilha foi declarada por decisão do conservador ou notário, homologada judicialmente, ou por sentença transitada em julgado; d) …………………………………………………………………………... 2 - Se a decisão do conservador ou notário ou a sentença tiverem sido modificadas em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.
3 - …………………………………………………………………………… Artigo 77.º Inventário e habilitação

1 - O tribunal da comarca do serviço de registo ou do cartório notarial onde o processo foi apresentado é competente:

a) Para os actos compreendidos no âmbito do controlo geral do processo de inventário, sentença homologatória da partilha e outros actos que, nos termos desse processo, sejam da competência do juiz; b) Para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

2 - Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior