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13 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

Artigo 38.º Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas

Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 36.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem e quanto à parte restante, observa-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 39.º Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados

1 - As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados são pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.
2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o conservador ou notário os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.
3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe adjudicados pelo preço acordado.
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo conservador ou notário, nos termos dos artigos 37.º e 38.º.
5 - À venda prevista no n.º 2 é aplicável o regime constante dos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 40.º Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados

Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou decidir a forma de pagamento, mas a deliberação não vincula os demais interessados.

Artigo 41.º Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo

1 - Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.
2 - Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.

Artigo 42.º Dívida não aprovada ou não reconhecida

Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida pelo conservador ou notário, não pode ser tomada em conta no processo de inventário para esse efeito.
Artigo 43.º Insolvência da herança

Quando se verifique a situação de insolvência da herança, os interessados são remetidos para o juiz que detém o controlo geral do processo, aproveitando-se, sempre que possível, os actos já praticados no inventário.