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3 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

3 - No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes actos:

a) Requerimento de inventário; b) Citações efectuadas; c) Marcação da data da conferência de interessados; d) Decisão da partilha; e) Quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário.

4 - O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior é condicionado aos interessados através da atribuição de um código de acesso nos termos previstos na portaria referida no número anterior.

Artigo 3.º Competência

1 - Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
2 - Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre outros, da competência do conservador e do notário os seguintes actos:

a) A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes e das reclamações que ocorram no decurso do inventário; b) A decisão de devolução dos interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo; c) A marcação e a presidência da conferência de interessados; d) A decisão de suspensão e de arquivamento do processo; e) A decisão da partilha.

4 - É aplicável ao conservador ou notário o regime de impedimentos e suspeições previsto para os magistrados judiciais.

Artigo 4.º Controlo geral do processo

1 - O juiz tem controlo geral do processo de inventário, podendo, a todo o tempo, decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal.
2 - Compete exclusivamente ao juiz:

a) Proferir sentença homologatória da partilha; b) Praticar outros actos que, nos termos desta lei, sejam da competência do juiz.

Artigo 5.º Legitimidade para requerer ou intervir

1 - Têm legitimidade para requerer e intervir no processo de inventário: