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4 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

a) Os interessados directos na partilha; b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.

2 - Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos susceptíveis de influenciar o cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação da defesa dos interesses da Fazenda Pública.

Artigo 6.º Intervenção judicial

1 - O conservador ou o notário são obrigados a remeter os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo nos seguintes casos:

a) Verificação das questões prejudiciais referidas no n.º 1 do artigo 18.º; b) Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º; c) Verificação da insolvência da herança, nos termos do artigo 43.º; d) Na sequência de nova partilha, não tendo havido restituição pelo interessado dos bens móveis que tenha recebido, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º.

2 - Só o juiz que detém o controlo geral do processo pode aplicar a sanção civil prevista para a sonegação de bens, conforme o disposto no artigo 30.º.

Artigo 7.º Acesso ao processo

O juiz e o Ministério Público têm acesso ao processo através de meios electrónicos para poderem exercer as competências que lhe estão atribuídas.

Artigo 8.º Constituição obrigatória de advogado

1 - É obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito.
2 - Em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário é obrigatória a constituição de advogado.

Artigo 9.º Representação de incapazes e ausentes

1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.
2 - O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.
3 - Findo o inventário, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administração são entregues ao