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2 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

DECRETO N.º 288/X APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E ALTERA O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL E O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, NO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE DESCONGESTIONAMENTO DOS TRIBUNAIS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 172/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, O REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS, PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2008/52/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 21 DE MARÇO DE 2008, E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 594/74, DE 7 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Regime Jurídico do Processo de Inventário

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1.º Funções do inventário

1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha da herança, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2 - Procede-se à partilha por inventário:

a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha; b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária; c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha registral ou notarial.

3 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do n.º 1 é aplicável o presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.
4 - O inventário pode ainda destinar-se à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, nos termos previstos no artigo 71.º.

Artigo 2.º Fases e publicidade do inventário

1 - O processo de inventário é composto pelas seguintes fases:

a) Apresentação do requerimento de inventário; b) Conferência de interessados e eventual apresentação de licitações; c) Decisão da partilha.

2 - As fases previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são realizadas no mesmo dia, a não ser que tal se revele absolutamente impossível.