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26 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a freguesia de Foz do Arelho tem actualmente 1749 habitantes, embora possua todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo. De acordo com o estipulado no artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de lei n.º 702/X (4.ª), do PSD — Elevação da povoação de Foz do Arelho a vila (aguarda parecer da Comissão); — Projecto de lei n.º 563/X (3.ª), do PS — Elevação da povoação de Foz do Arelho a vila (aguarda parecer da Comissão).

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Caldas da Rainha e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 564/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-DOS-FRANCOS A VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista subscritor desta iniciativa legislativa pretende com a mesma que a povoação de A-dos-Francos, no concelho das Caldas da Rainha, seja elevada à categoria de vila.

1.1 — De acordo com o autor deste projecto de lei, os motivos que o justificam são: