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85 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Acresce que, em 2007, a Comissão fez idêntica diligência, mas as respostas dos Ministérios visados, para além de terem prestado informação passado quase um ano, continuaram com opiniões contraditórias: a CGA apontando a data de 1 de Outubro e o Ministério da Educação o dia 31 de Dezembro.
Este impasse já se arrasta há demasiado tempo, com consequências muito gravosas para os docentes que, com toda a justiça, clamam pela rápida resolução deste assunto, pelo que esperamos ver resolvida esta situação, em última instância, pela via legislativa.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 26 de Maio de 2009, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 764/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

Anexo I – Nota Técnica

Palácio de São Bento, 26 Maio de 2009.
A Deputada Relatora, Helena Oliveira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 764/X (PCP) – Regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20 de Maio de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei em apreço, visa alterar a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro1, dispositivo que prevê um regime transitório de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.ª ciclo do ensino básico do ensino põblico em regime de monodocência, ―desde que possuindo 13 ou mais anos de serviço docente á data da transição para a nova estrutura de carreira‖.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem que não obstante o Ministério da Educação tenha vindo a assumir que a data de transição em causa se reporta a 31 de Dezembro de 1989, a Caixa Geral de Aposentações tem vindo a recusar as aposentações nesses casos.
Nessa sequência a iniciativa, que tem apenas um artigo, altera a redacção do preceito, estipulando expressamente que o regime é aplicável àqueles que em 31 de Dezembro de 1989 possuíam 13 ou mais anos de serviço docente.
O Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro2, que aprovou a nova estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecia no n.º 1 do artigo 25.º que 1 O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação para determinados grupos de subscritores, de forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
2 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto.