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41 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Actualmente, a pessoa com deficiência, que aufira um rendimento mensal ilíquido superior a 125, 78 €, perde o direito a receber a pensão social de invalidez, que se situa nos 187,18 €. Ou seja, um cidadão só poderá acumular a pensão social de invalidez com rendimentos de trabalho atç um limite de 312,96 €, montante substancialmente abaixo do considerado como limiar de pobreza. Em muitos casos este valor não chega sequer para os medicamentos mensais que as pessoas com deficiência tem de comprar, para poder ter uma vida melhor, com mais dignidade e com o mínimo de humanismo.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei nº 464/80, de 13 de Outubro

São alterados os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, que passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — A pensão social é atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelos artigos anteriores, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao dobro do valor indexante dos apoios sociais, ou que não excedam o valor correspondente a quatro vezes o valor indexante de apoios sociais tratando-se de casal, ou pessoas que vivam em situação equiparada.
2 — (») 3 — (») 4 — No caso de existirem dependentes a cargo do beneficiário, o valor para aceder á acumulação, referido no n.º 1 do presente artigo, tem uma majoração de 20% por cada dependente, até ao limite de 50%.

Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — À pessoa com deficiência que aufira subsídio de desemprego de valor superior ao limite estabelecido no artigo 2.º, com a cessação deste aplica-se o regime do número anterior.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a sua publicação, só produzindo efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Diogo Feio — Nuno Magalhães — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Abel Baptista.

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