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46 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 5.º Recenseamento de habitações devolutas

1 — Cada município deve proceder ao recenseamento de todos os fogos habitacionais em condições de utilização, a partir dos seguintes conjuntos de edificado:

a) Todos os fogos que não carecendo de obras de reabilitação, se encontrem desocupados há mais de um ano a contar da data de emissão da licença de utilização e que não se encontrem para venda ou arrendamento; b) Todos os demais fogos em boas condições de habitabilidade que, encontrando-se à venda ou para arrendamento, o estejam, há mais de dois anos, a custo superior ao valor médio comercial do respectivo concelho; c) Todas as habitações em estado adiantado de degradação, bem como as que tenham sido objecto de expropriação por parte da respectiva câmara municipal, e ainda as habitações que tenham beneficiado da realização de obras de recuperação ou de reabilitação sob a responsabilidade da autoridade municipal; d) Todas as habitações sobre as quais os municípios venham a exercer o direito de preferência nos termos do artigo 55.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

2 — Este recenseamento é actualizado a cada dois anos.
3 — A lista das habitações que constam do recenseamento dos fogos devolutos, nos termos do presente diploma, é divulgada pelos meios próprios da Câmara Municipal.
4 — Em caso de processo de transmissão de propriedade por motivo de óbito, o prazo referido na alínea a) do n.º 1 é prolongado por mais 180 dias.

Artigo 6.º Excepções

Estão isentas de inscrição na Bolsa de Arrendamento, as habitações que se encontrem devolutas em resultado dos seguintes motivos:

a) Habitações destinadas pelos seus proprietários a habitação não permanente em praias, termas ou outros locais de vilegiatura; b) As habitações de emigrantes ou outros profissionais, que se encontrem ausentes do país por força de contrato inerente à sua actividade profissional ou prestação de serviço público; c) As habitações de proprietários que se encontram ausentes por motivo de necessidade de cuidados de saúde em resultado de doença, deficiência física ou idade avançada; d) As habitações que aguardam licença de construção ou conclusão de obras de reabilitação, desde que certificadas pelo município.
e) As habitações que aguardem decisão judicial em resultado de processo de partilha de bens.

Artigo 7.º Hipotecas

1 — A inscrição na Bolsa Municipal de Habitações não altera as obrigações decorrentes de contrato de hipoteca sobre o imóvel inscrito.
2 — A existência de hipoteca sobre o imóvel inscrito não é causa de impedimento ao seu arrendamento.

Artigo 8.º Registo

1 — É obrigatório o registo dos fogos, recenseados nas condições previstas no artigo 5.º, na Bolsa Municipal de Habitações.