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47 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

2 — O registo das habitações é da responsabilidade do respectivo proprietário.
3 — Após o recenseamento efectuado nos termos do artigo 5.º, o GMBH deve comunicar, através de carta registada com aviso de recepção, aos proprietários dos fogos que nele constem, de que deverão registar as suas habitações na Bolsa Municipal de Habitações no prazo de 30 dias úteis a contar da data da comunicação.

Artigo 9.º Posse Administrativa

1 — Quando o proprietário não cumprir a obrigação legal prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o presidente da câmara determina a posse administrativa do imóvel com a finalidade de permitir o seu arrendamento, nos termos previstos para esta fase no processo de expropriação por utilidade pública 2 — A posse administrativa é comunicada aos proprietários dos imóveis a que respeita, por meio de ofício registado com aviso de recepção, no qual se lhes dá conhecimento da deliberação, dos fundamentos e da finalidade da diligência.
3 — A notificação é feita por edital, afixado na Câmara Municipal durante quinze dias e publicada em dois números de um dos jornais mais lidos na área de localização do fogo:

a) Quando se desconheça a identidade ou residência do proprietário; b) Quando este não foi encontrado na sua residência habitual.

4 — Os interessados poderão reclamar da deliberação no prazo de quinze dias, a contar do recebimento do ofício de notificação ou do termo do período de afixação do edital ou da última publicação do jornal, se for posterior.
3 — A posse administrativa é executada pelos funcionários do GMBH que elaboram um auto que identifica as características e estado de conservação da habitação, bem como o inventário de bens que ali se encontrem.
4 — Todos os bens, móveis e objectos que se encontrem no interior da habitação ficam à guarda do Gabinete da Bolsa de Habitações até que sejam reclamados pelo proprietário, por um prazo máximo de cinco anos.
5 — Decorridos cinco anos sobre a posse administrativa do fogo, podem os interessados exigir que a câmara municipal proceda à expropriação do fogo por utilidade pública.

Artigo 10.º Arrendamento

1 — O GMBH promove as diligências necessárias com vista ao arrendamento das habitações inscritas na Bolsa de Habitações, que ficam sujeitas ao regime de renda previsto no Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
2 — Nos casos previstos no artigo 9.º o Gabinete da Bolsa de Habitações substitui-se ao proprietário para efeitos de celebração do contrato de arrendamento e responsabilidades de manutenção e conservação.
3 — Os contratos de arrendamento previstos na presente Lei, são celebrados pelo prazo de cinco anos renováveis Artigo 11.º Gestão de receitas

1 — Quando é o proprietário a proceder ao registo na Bolsa Municipal de Habitações, o valor das rendas élhe entregue deduzido de uma percentagem de 5% para pagamento de despesas administrativas.
2 — Quando o arrendamento resulta da posse administrativa da Câmara Municipal, esta retém a totalidade do valor das rendas.