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52 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 23.º (»)

1 — Para os indivíduos que já não se encontram na idade prevista para a conclusão do sistema escolar de frequência obrigatória é organizado um ensino recorrente.
2 — Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normalmente prevista, tendo em especial atenção a eliminação da iliteracia e permitir a todos os cidadãos a obtenção de uma cultura científica de base.
3 — Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos: a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 18 anos; b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 19 anos.
4 — (...).
5 — (...).

Artigo 27.º (»)

1 — (...) 2 — Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade de frequência obrigatória.
3 — A distribuição e implementação dos apoios e complementos educativos é feita seguindo critérios de discriminação positiva, privilegiando os estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente desfavorecidos e com uma sobrerepresentação de minorias étnicas ou contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização.

Artigo 30.º (»)

1 — São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 — (...)»

Artigo 3.º (Desenvolvimento da lei)

1 — O Governo fará publicar no prazo de 120 dias, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios: a) Universalidade do sistema de educação para a infância; b) Apoios e complementos educativos; c) Financiamento da educação escolar de frequência obrigatória 2 — A aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei deverão ser acompanhados pelo Conselho Nacional de Educação.

Artigo 4.º (Plano de desenvolvimento do sistema educativo)

O Governo, no prazo de um ano, elaborará e apresentará, para aprovação na Assembleia da República, um relatório de desenvolvimento do sistema educativo e um plano das acções a desenvolver, com um