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57 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

f) «Bens militares», os produtos, suportes lógicos, equipamentos ou os componentes respectivos, especificamente concebidos, desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares; g) «Tecnologias militares», todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso para fins especificamente militares, excepto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental ou teórico efectuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica.

4 - Não se consideram como sendo de comércio de bens ou tecnologias militares as actividades desenvolvidas por empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos, quando prestem serviços a comerciantes ou industriais daqueles ou tecnologias militares, bem como por bancos e outras instituições de crédito, quando se limitem a conceder linhas de crédito ou cartas de crédito a comerciantes ou industriais, daqueles bens ou tecnologias.

Artigo 3.º Subordinação ao interesse nacional

As actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares são exercidas em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, da tranquilidade pública, da segurança interna e externa e do respeito pelos compromissos internacionais do Estado português.

Artigo 4.º Entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de bens e tecnologias militares

1 - Podem exercer as actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, desde que observem as condições exigidas pela presente lei: a) Empresas públicas estaduais; b) Sociedades comerciais constituídas nos termos da lei portuguesa e sediadas em Portugal; c) Pessoas singulares residentes em Portugal que não sofram de incapacidade de exercício; d) Pessoas singulares ou colectivas habilitadas a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados que façam parte da União Europeia.

2 - As entidades habilitadas para o exercício da actividade de indústria de bens e tecnologias militares podem comerciar os bens por si produzidos, nos termos do Capítulo IV, sem necessidade de licença específica para o exercício da actividade de comércio.

Capítulo II Exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares por sociedades comerciais sedeadas em Portugal e pessoas singulares residentes em Portugal

Artigo 5.º Necessidade de licenciamento

1 - A constituição, nos termos da lei portuguesa, de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares e a inclusão destas nos estatutos de sociedades já constituídas, bem como o início do exercício daquelas actividades por pessoas singulares, depende de licença do Ministro da Defesa Nacional.
2 - São nulos os actos dos quais resulte a constituição de sociedades que tenham por objecto o exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares ou a inclusão destas no objecto de sociedades já constituídas, bem como os actos e negócios jurídicos relacionados com o comércio ou