O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

3. Na reunião de 27 de Maio de 2009, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares representados na Comissão, à excepção do PCP, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte: Artigos 1.º a 44.º – Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do Grupo Parlamentar do PCP.

4. Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 251/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Calha.

Texto Final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se como comércio de bens e tecnologias militares, para além das operações de compra e venda e de locação sob qualquer das suas formas contratuais, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, a exportação, a reexportação ou o trânsito de bens e tecnologias militares, bem como a intermediação em negócios a eles relativos.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se indústria de bens e tecnologias militares o complexo de actividades que tem por objecto a investigação, o planeamento, o ensaio, o fabrico, a montagem, a reparação, a transformação, a manutenção e a desmilitarização de bens ou tecnologias militares.
3 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se:

a) «Importação», a entrada em território nacional, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares que tenham por destino declarado Portugal; b) «Exportação», a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares, com destino a países terceiros, bem como a transmissão para o estrangeiro, por meios telefónicos ou electrónicos, de bens ou tecnologias militares, e ainda a prestação de assistência técnica ou o fornecimento de dados técnicos relativos àqueles bens ou tecnologias; c) «Reexportação», a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares não originárias de território aduaneiro comunitário (TAC); d) «Trânsito», a passagem por Portugal de bens e tecnologias militares que tenham como destino declarado outro país; e) «Intermediação», as actividades, não compreendidas nas alíneas anteriores, que consistam na negociação ou na organização de transacções que possam envolver a compra, a venda ou a transferência de bens e tecnologias militares de um país terceiro para outro país terceiro, levadas a cabo por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a partir do território português, assim como as actividades desenvolvidas a partir de um país terceiro desde que realizadas por cidadãos nacionais ou pessoas colectivas residentes ou com sede em Portugal;