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51 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

2 — A disposição presente no ponto anterior não inviabiliza a aplicação de disposições particulares que garantam o direito à educação familiar até ao ingresso no ensino básico.
3 — Ingressam na educação escolar de frequência obrigatória as crianças que completem seis anos de idade até 15 de Setembro.
4 — As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, de acordo com a legislação em vigor.
5 — Todos os estudantes que tenham atingido o limite de idade previsto na educação escolar de frequência obrigatória sem terem obtido um nível de certificação reconhecido, têm o direito de poder prosseguir os seus estudos a fim de se dotarem das competências científicas e técnicas previstas na conclusão da educação escolar de frequência obrigatória.
6 — No âmbito das suas competências, compete ao Estado disponibilizar os meios financeiros e humanos para cumprir o disposto na alínea anterior.
7 — O Estado assume como prioridade a ampliação da rede pública de educação e ensino, garantindo condições e meios que proporcionem a universalidade e gratuitidade da escolaridade de frequência obrigatória.
8 — A gratuitidade na educação escolar de frequência obrigatória abrange taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os estudantes dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, bolsas de estudo, alimentação e alojamento, sempre que necessário.

Artigo 7.º (Objectivos da escolaridade obrigatória)

Estabelecem-se como objectivos da escolaridade obrigatória: a) Disponibilizar os instrumentos necessários para a obtenção de uma cultura científica de base; b) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos, dotando o aluno de capacidade para pesquisar, seleccionar, analisar e organizar informação e para a transformar em conhecimento mobilizável; c) Promover o conhecimento e a capacidade de utilizar correctamente técnicas que desenvolvam as capacidades de criação e de expressão artísticas; d) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho; e) Valorizar o conhecimento e a riqueza da diversidade das culturas representadas no país; f) Reconhecer os elementos de uma pertença nacional, conjugada com o desenvolvimento de uma pertença europeia aberta ao mundo; g) Dotar o aluno dos mecanismos e ferramentas de conhecimento da língua portuguesa que lhe permitam expressar-se e comunicar correctamente, através da expressão oral ou escrita; h) Assegurar que na formação escolar dos estudantes sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano; i) Permitir ao aluno conhecer duas línguas estrangeiras; j) Assegurar aos estudantes com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades; l) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.