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50 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Secção I Educação para a infância

Artigo 5.º (Educação para a infância)

1 — Estabelecem-se como objectivos da educação para a infância: a) Estimular as capacidades motoras e cognitivas de cada criança, favorecendo a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades; b) (»); c) Desenvolver a formação moral e cívica da criança e o sentido da responsabilidade e da liberdade; d) (anterior alínea c); e) (...); f) (»); g) Desenvolver hábitos de higiene e de promoção da saúde pessoal e colectiva; h) Promover a despistagem e sinalização de situações problema, procurando melhorar a orientação e encaminhamento das crianças.
2 — (»).
3 — A educação para a infância abrange as crianças com idade compreendida entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 — Incumbe ao Estado garantir a existência de uma rede nacional de educação para a infância, assegurando que todas as crianças têm acolhimento numa instituição localizada o mais próximo possível da sua residência.
5 — Compete ao Estado assegurar que todas as crianças com quatro anos, independentemente das suas capacidades económicas, sejam incluídas num modelo de educação para a infância coerente com os objectivos enunciados no n.º 1.
6 — Por forma a combater as potenciais desvantagens no desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças, em ambientes sociais desfavorecidos ou em zonas de escassa densidade populacional, o ingresso das crianças com três anos de idade na rede nacional de educação para a infância é considerada uma prioridade.
7 — A educação para a infância é assegurada em instituições próprias, públicas, de iniciativa do poder central, regional ou local, por instituições de iniciativa colectiva ou individual, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
8 — O Estado deve apoiar as instituições de educação para a infância integradas na rede pública, podendo custear uma percentagem - previamente definida por regulamentação do Governo - dos seus custos de funcionamento.
9 — Ao Ministério responsável pela coordenação da política educativa compete garantir a coerência e supervisão nacional do sistema de educação para a infância, facilitar a articulação e comunicação entre os diversos agentes referidos no n.º 7, apoiar o esforço desenvolvido pelos diversos níveis de poder local e regional, bem como desenvolver e suportar projectos-piloto e de investigação nesta área educativa.

Secção II Educação escolar

Artigo 6.º (»)

1 — A frequência do sistema educativo é obrigatória para todos os cidadãos e cidadãs residentes no território nacional, portuguesas ou estrangeiras, entre os quatro e os 18 anos.