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49 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

assimetrias sociais que ainda são perceptíveis no sistema educativo nacional. Pesem embora os esforços feitos pela democracia portuguesa, o nosso país apresenta a mais elevada taxa de abandono escolar dos países da União Europeia e a população adulta é das menos qualificadas dos países da OCDE.
As crescentes exigências formativas e educativas presentes numa sociedade que considera o acesso ao saber – e às competências necessárias para a sua apropriação e transformação críticas – como factor primeiro das novas formas de exclusão e expansão das assimetrias sociais, coloca novas responsabilidades ao Estado.
É nesse sentido que este projecto define um limite temporal de 12 anos para a educação escolar de frequência obrigatória, correspondente aos 12 anos ao ensino básico e secundário.
Ao mesmo tempo, indo de encontro aos diversos estudos que realçam a crescente importância da educação para a infância como elemento potenciador das competências metacognitivas da criança e das suas capacidades de aprendizagem e de sociabilização, o Bloco de Esquerda entende que o Estado deve assumir como prioridade primeira o alargamento da rede de educação para a infância a todas as crianças com quatro anos de idade. O objectivo enunciado neste projecto é que todas as crianças possam ter direito a uma educação para a infância, a qual, conforme vontade expressa da família, poderá ser ministrada em contexto familiar.
Em zonas de escassa densidade populacional ou com reduzido nível económico, a universalidade da educação para a infância deve ser alargada às crianças com três anos, por forma a prevenir as potenciais desvantagens no processo de aprendizagem presentes, por exemplo, em crianças que provenham de contextos familiares de reduzido nível de qualificação, económico ou minorias étnicas que falem em casa o português como segunda língua.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, no sentido de alargar a escolaridade obrigatória para 12 anos de frequência e assegurar a educação para a infância.

Artigo 2.º (Alterações à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 23.º, 27.º e 30.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação extraescolar.
2 — A educação para a infância, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 — (...) 4 — A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica, de animação sociocultural e a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, realizando-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.