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44 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Como se pode verificar pela tabela transcrita do ―Diagnóstico de Dinàmicas e Carências Habitacionais‖, 18,4% dos alojamentos vagos encontra-se em estado avançado de degradação e 35,1% carece de pequenas e médias reparações. Porém, há uma percentagem importante de 46,4% que, estando vagos, não apresentam qualquer necessidade de reparação.
Em termos do estatuto destes fogos, segundo os dados do Censos 2001, 19,3% dos 543 777 fogos vagos encontravam-se para venda; 14,7% destinavam-se ao arrendamento; 5% aguardavam demolição e havia um conjunto de 330 576 fogos habitacionais – 60,7% – que não se encontravam em nenhuma destas situações.
Trata-se de um número muito significativo de habitação não utilizada. Mesmo estimando que a percentagem de carência de obras se estenda directamente a este conjunto, podemos concluir que muitos destes imóveis se encontram em situação expectante. Isto é, não se encontram nem à venda nem em regime de arrendamento e apresentam bom estado de conservação, o que significa que podem ser habitados sem nenhum sobrecusto de reabilitação e que podem corresponder a um património capaz de satisfazer as necessidades de habitação.
A percentagem de fogos expectantes é claramente excessiva e este é o alojamento que permitiria alojar todos os agregados familiares que carecem de habitação. Segundo a investigação conduzida por Fátima Moreira, técnica de estatística do INE, e divulgada na sua tese de mestrado, tornada pública em Janeiro de 2009, sobre as perspectivas de evolução demográfica da população portuguesa até 2050, existia, já em 2006, o número de fogos suficiente para alojar todas as famílias que se estima possam constituir-se nos próximos quarenta anos.
Com a presente iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda procura incorporar na política de habitação um novo instrumento legislativo que combata o desperdício da habitação devoluta, que é também aquela que mais rapidamente se degrada. Ao mesmo tempo, procura-se encontrar uma solução para resolver uma parte significativa das carências habitacionais do país, através da colocação dos fogos habitacionais em bom estado de conservação, que nem se destinam à venda, nem ao arrendamento, nem ao uso sazonal, numa Bolsa Municipal de Arrendamento.
Não se põe em causa o direito de fruição dos proprietários dos fogos a inscrever na Bolsa Municipal de Arrendamento. Trata-se tão-somente de uma limitação do direito de uso, que pode, no entanto, ser revertida a pedido do proprietário.
A presente iniciativa legislativa constitui uma aproximação á legislação inglesa, o ―Empty Dwelling Act‖ integrado na ―Housing Bill‖ de 2002.
A gestão da Bolsa de Habitação deve ser tutelada pela autarquia local para que, numa relação de proximidade, possa dar uma melhor resposta às carências habitacionais, tirando partido do parque habitacional existente que esteja em boas condições de conservação, apoiando os proprietários que voluntariamente inscrevam os fogos de sua propriedade nesta bolsa e, ao mesmo tempo, obtendo através da cobrança de rendas um suporte para as despesas de funcionamento dos Gabinetes Municipais da Bolsa de Habitação, possibilitando que todo o processo de inscrição, divulgação e arrendamento de habitações decorra de forma justa e equilibrada.


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