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61 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

3 - A DGAED pode confirmar a existência, a validade e a vigência do título de exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares junto das autoridades emitentes, procedendo ao registo no prazo de 30 dias.
4 - O registo só pode ser recusado com fundamento na inexistência, na invalidade ou na não vigência do título.
5 - O registo é cancelado quando a entidade registada pratique qualquer acto de comércio de bens e tecnologias militares sem a autorização a que se refere o artigo 15.º ou por qualquer modo desrespeitando ou excedendo a autorização que tenha sido emitida.
6 - São nulos os actos de comércio de bens e tecnologias militares praticados por quem legitimamente exerça a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados da União Europeia sem previamente ter obtido o registo a que se refere o n.º 1.
7 - As entidades que exerçam a sua actividade ao abrigo do presente artigo estão sujeitas às disposições do Capítulo IV, no que respeite a actos de intermediação de bens e tecnologias militares praticados em território português ou que envolvam a entrada ou saída de bens e tecnologias militares naquele território, bem como às alíneas a) e b) do artigo 28.º e aos artigos 30.º e 33.º.

Capítulo IV Autorização de actos de intermediação de bens e tecnologias militares

Artigo 15.º Necessidade de autorização

1 - Dependem de autorização do Ministro da Defesa Nacional, nos termos dos artigos seguintes, a prática de actos de intermediação de bens e tecnologias militares, em Portugal ou no estrangeiro, por quem esteja licenciado para o exercício da actividade ao abrigo do Capítulo III, bem como a prática, pelas entidades a que se refere o artigo 14.º, de actos de intermediação de bens e tecnologias militares em território nacional.
2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a oportunidade e conveniência dos actos de intermediação de bens e tecnologias militares, do ponto de vista da política externa.
3 - São nulos os actos de intermediação de bens e tecnologias militares praticados sem a autorização nos termos do presente artigo. 4 - O disposto no presente capítulo não prejudica a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 16.º Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização para actos de intermediação é formulado através de requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e apresentado à DGAED.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos: a) Identificação do requerente; b) Identificação das partes, do objecto e do conteúdo do negócio em que o requerente se propõe intervir, incluindo a menção detalhada dos bens e tecnologias militares a que o negócio se refere.
3 - É aplicável o disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º Pressupostos da autorização

A autorização para actos de intermediação é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: