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60 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 11.º Nulidade da licença

Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, a licença é nula quando: a) Seja concedida a quem não reúna os pressupostos exigidos pelo artigo 8.º; b) Tenha sido obtida por meio de falsas declarações ou da omissão de declarações legalmente exigidas, bem como por outros meios ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.

Artigo 12.º Caducidade da licença

1 - A licença caduca, independentemente de qualquer declaração: a) Se o início da actividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de publicação do despacho de atribuição da licença; b) Se for declarada judicialmente a interdição ou inabilitação do titular da licença, ou se este falecer; c) Se for dissolvida a pessoa colectiva titular da licença; d) Se deixar de vigorar a credenciação de segurança.
2 - O despacho que constate a caducidade da licença é publicado no Diário da República.

Artigo 13.º Revogação da licença

1 - A licença pode ser revogada quando: a) Deixe de verificar-se algum dos pressupostos de que dependesse a sua emissão, salvo na situação a que se refere a alínea d) do artigo 12.º; b) Não sejam efectuadas as comunicações previstas nos artigos 28.º e 29.º; c) O seu titular recuse ilegitimamente a prestação de informações solicitadas pela DGAED, nos termos do artigo 30.º; d) O seu titular pratique qualquer acto de intermediação de bens e tecnologias militares sem a autorização a que se refere o artigo 15.º ou por qualquer modo desrespeitando ou excedendo a autorização que tenha sido emitida; e) Em caso de ocorrência comprovada de irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa do seu titular.

2 - O despacho de revogação da licença é publicado no Diário da República.

Capítulo III Exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares por entidades para tal habilitadas noutros Estados da União Europeia

Artigo 14.º Necessidade de registo

1 - As pessoas, singulares ou colectivas, que legitimamente exerçam a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados que façam parte da União Europeia podem exercer aquela actividade em Portugal nos mesmos termos em que para tal estejam habilitadas, mediante registo prévio na base de dados da DGAED.
2 - O requerimento de registo é instruído com os documentos que demonstrem a legitimidade do exercício da actividade noutro ou noutros Estados da União Europeia, nomeadamente a licença, autorização ou outro acto permissivo que o titule.