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24 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

Pretende-se, assim, definir um quadro legal que melhor se ajuste às regras e exigências da política agrícola comum. A alteração do regime jurídico do arrendamento rural está expressa nas Grandes Opções do Plano.
Deste modo, a proposta de lei 269/X (4.ª), da iniciativa do Governo, autoriza o Governo a estabelecer um novo regime jurídico do arrendamento rural.
A presente lei de autorização legislativa é concedida para aprovar o novo regime do arrendamento rural, que codifica e simplifica, segundo a exposição de motivos, a legislação referente ao arrendamento agrícola, florestal e de campanha, prevendo o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, designadamente no que se refere aos objectivos do contrato de arrendamento e ao valor da renda e flexibiliza os dispositivos relativos à duração do arrendamento.
A autorização concedida tem a duração de 90 dias.
Em anexo à iniciativa consta o anteprojecto de decreto-lei que estabelece o Novo Regime de Arrendamento Rural.
Este diploma referente ao Novo Regime de Arrendamento Rural revoga, ressalvada a sua vigência para efeitos do disposto no artigo 41.º, o Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro, assim como o Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro.

3 — Enquadramento legal e antecedentes:

No plano legal importa ter presente o Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro, que estabeleceu, à data, o novo regime de arrendamento rural.
Assim como o Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro, que estabelece o regime geral do arrendamento florestal.
Importa ainda considerar o Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, alterado, no seu artigo 51.º, pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro, que desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.
Por fim, a Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, que aprovou a lei do arrendamento rural e instituiu as comissões concelhias do mesmo. Trata-se, no entanto, de um diploma já não vigente, uma vez que o DecretoLei n.º 385/88, de 25 de Outubro, procedeu à sua revogação.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator exime-se de exprimir a sua opinião neste parecer, reservando-a para a discussão, em sessão plenária, da presente proposta de lei.

Parte III — Conclusões

A proposta de lei n.º 269/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
Anexam-se, ainda, os pareceres recebidos da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, do Governo Regional da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2009 O Deputado Relator, José Luís Ferreira — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.