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21 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

2 — A iniciativa em causa pretende obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contraordenacionais em causa, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos da floresta, de privar os responsáveis de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, de os sancionar de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas, de aproveitar os meios que as novas tecnologias disponibilizam, sem alterar as garantias de defesa do arguido, de possibilitar o licenciamento pelas câmaras municipais nas acções de arborização e rearborização, bem como da instrução e decisão dos correspondentes processos contra-ordenacionais, e ainda obrigar os proprietários e outros produtores florestais à realização de operações silvícolas mínimas, que garantam a salvaguarda do património florestal.
3 — A aprovação em 1996 da Lei de Bases da Política Florestal permitiu a valorização do sistema legislativo florestal português, constituindo uma oportunidade para a sua simplificação e adequação aos novos desafios de salvaguarda e gestão dos espaços florestais, melhor percepcionados pela sociedade com os incêndios de 2003 e 2005, e com o surgimento de diversas epifitias que ameaçam a sustentabilidade das principais fileiras florestais, bem como o estado de conservação de ecossistemas protegidos.
4 — A Estratégia Nacional para as Florestas aprovada em 2006 reconheceu como prioritária a meta de racionalização e simplificação do quadro legislativo, reduzindo a profusão de instrumentos legislativos, aumentando a sua eficácia e conferindo maior credibilidade à actuação da Administração.
5 — Torna-se, assim, necessário actualizar o regime legal de protecção e desenvolvimento dos recursos florestais e de utilização sustentável dos espaços silvestres, renovando as normas de maior antiguidade mas cuja relevância se mantém, simplificando as disposições legais para uma mais transparente e eficaz actuação dos serviços públicos e codificando legislação dispersa por inúmeros diplomas.
6 — Na generalidade a Subcomissão entendeu por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP, não ter nada a opor.
7 — Relativamente à aplicabilidade desta proposta de lei às regiões autónomas, importa referir o seguinte:

7.1 — Com a VI Revisão Constitucional foi redefinido o estatuto constitucional das autonomias regionais, em especial no que se refere à competência legislativa regional, cujo âmbito passou a ser parametrizado em função das matérias enunciadas nos respectivos estatutos político-administrativos que não sejam reservadas aos órgãos de soberania.
7.2 — Neste contexto, o n.º 2 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa veio consagrar o princípio da supletividade do direito estadual sobre o direito de origem regional em matéria não reservada aos órgãos de soberania.
7.3 — Importa salientar as competências regionais sobre esta matéria plasmadas no Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, artigos 52.º e 57.º, nas suas alíneas f) e d), respectivamente, as quais têm sido exercidas como são exemplos legislativos o Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, que estabelece normas sobre a protecção, o ordenamento e a gestão do património florestal da Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/A, de 3 de Setembro, que desenvolve o regime jurídico da protecção do património florestal da Região Autónoma dos Açores.
7.4 — Assim, a Subcomissão entendeu por unanimidade propor para a especialidade a eliminação do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 1.º do anexo.

Horta, 5 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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