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23 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

que a «concessão da isenção de IMT seja deliberada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal».
Assim, «desde que consignadas as suas sugestões», a ANMP «emite parecer favorável relativamente ao projecto de diploma».
Através de ofício datado de 29 de Maio de 2009, a Confederação Nacional da Agricultura — CNA, solicitou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional a possibilidade de ser ouvida relativamente à proposta de lei n.º 269/X (4.ª), uma vez que a matéria ser da maior importância para o AgroRural.
A Comissão, reunida a 2 de Junho de 2009, acordou receber a CNA, o que viria a concretizar-se no dia 4 de Junho. No decorrer dessa audiência a CNA deu a conhecer à Comissão a sua posição sobre a proposta, o que sinteticamente se passa a referir:

Aspectos negativos:

Numa apreciação geral trata-se da proposta dos senhorios ricos. O diploma protege quem está economicamente numa posição mais forte. Representa um retrocesso em matéria de estabilidade, confiança e garantias do arrendatário relativamente à legislação actual. Não protege o rendeiro, não protege os homens e as mulheres que trabalham a terra e não valoriza o trabalho agrícola e a agricultura enquanto sector estratégico.
Mais em concreto a CNA entende que a proposta:

a) Promove o emparcelamento, mas uniformiza, ignorando as especificidades regionais; b) O período mínimo de duração dos contratos, passa de 10 para sete anos, ainda que o mais equilibrado fosse os 12 anos; c) Liberaliza o valor da renda; d) Estabelece indemnizações muito elevadas para o caso de mora no pagamento das rendas; e) Os prazos para a resolução de contrato na falta de pagamento de renda são muito curtos.

Como aspectos positivos, a CNA salienta:

a) A obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos.
No entanto, a CNA considera que, para além desta obrigatoriedade, o regime devia ser o que constava na versão anterior, ou seja, a parte que se recusasse a assinar o contrato não podia depois evocar a nulidade por falta de forma. A actual proposta, considerando que o contrato se não for escrito é nulo, implica que o «faltoso» possa vir a aproveitar exactamente o seu incumprimento da lei para pedir a nulidade do contrato.
b) A inovação dos 55 anos de idade e a utilização do prédio há mais de 30 anos, como requisitos para o arrendatário poder opor-se à efectivação da oposição à renovação ou denúncia.
No entanto, a CNA considera que esta inovação deveria ser acompanhada da faculdade do arrendatário poder continuar a opor-se ao despejo, desde que a sua subsistência económica ficasse em causa com essa denúncia.
c) O esforço em reduzir legislação avulsa.

A proposta de diploma será discutida na generalidade no próximo dia 12 de Junho de 2009.

2 — Objecto, conteúdo e motivação:

De acordo com a respectiva exposição de motivos, a regulamentação actual do arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento de actividades agrícolas e florestais foi produzida no limiar da integração plena de Portugal nas Comunidades Europeias e está consagrada num conjunto de diplomas de âmbito e complexidade diferenciada, distinguindo-se o arrendamento para fins de exploração agrícola ou pecuária e o arrendamento para a exploração silvícola.