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20 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

A missão do fornecimento de electricidade consiste em assegurar o fornecimento de electricidade aos clientes que não exerçam os direitos mencionados no artigo 22.º da Lei n.º 449/1990, de 31 de Maio, contribuindo para a coesão social no seio da perequação geográfica nacional das tarifas.
Pretende-se ainda a aplicação de uma tarifação especial «produto de primeira necessidade» mencionada no artigo 4.º da mesma lei e a manutenção do fornecimento de electricidade em actuação do artigo L. 115-3 do Código de acção social e das famílias.
Ainda quanto a estes direitos sociais, veja-se o estipulado no artigo L. 2224-33 do Código das colectividades territoriais.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

Dado o teor da iniciativa propõe-se a consulta escrita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, às associações com interesse no sector e às associações de defesa dos consumidores.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos eventualmente recebidos serão objecto de análise e integração nesta nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da iniciativa terá custos que deverão ser previstos em sede de Orçamento do Estado. Esta previsão consta, aliás, do próprio texto do projecto, no seu artigo 10.º, que diz o seguinte: «O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação».

Assembleia da República, em 28 de Maio de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joaquim Ruas (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Granada (BIB).

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PROPOSTA DE LEI N.º 267/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO FLORESTAL)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão de Economia reuniu no dia 4 de Junho de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

1 — A presente proposta de lei visa consubstanciar uma proposta de lei em que a Assembleia da República concede autorização ao Governo para aprovar o Código Florestal e um regime contra-ordenacional específico para as infracções de natureza florestal.