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15 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

Adicionalmente, defendem ainda a impossibilidade de transferir estes encargos para os remanescestes utentes dos serviços, através do acréscimo das taxas e tarifas.
Consideram os proponentes que o acesso a serviços públicos essenciais, como electricidade e gás, representa um encargo elevado no orçamento familiar dos mais pobres ou em risco de pobreza e pode criar risco de exclusão. Assim, para os Deputados do Grupo Parlamentar do BE é dever do Estado «garantir a igualdade de acesso aos serviços públicos essenciais e aliviar os mais carenciados dos seus encargos para com as necessidades básicas».
No articulado o projecto de lei em apreço menciona, no seu artigo 2.º, que serviços essenciais de energia são «os serviços de fornecimento de energia eléctrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados».

3 — Enquadramento legal e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes1:

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é a entidade responsável pela regulação dos sectores do gás natural e da electricidade.
A tarifa social2 encontra-se consagrada no sistema tarifário aplicável ao comercializador de último recurso e destina-se a consumidores que, enquadrando-se nos limites de potência contratada de 1,15 kVA ou 2,3 kVA (em Portugal continental), tenham um consumo que não exceda os 400 kWh por ano.
O quadro legal do sector eléctrico sofreu, desde 2006, uma profunda reestruturação. Através dos DecretosLei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro3, e n.º 172/2006, de 23 de Agosto4, procedeu-se à transposição da Directiva 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade. Através do Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho5, aprofundou-se a integração e operacionalização do mercado ibérico da energia eléctrica (MIBEL).
A Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro6, relativa aos serviços públicos essenciais, veio estabelecer um conjunto de disposições com incidência em especial nos contadores e custos inerentes, na periodicidade de facturação e na leitura dos contadores (prescrição e caducidade).
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto7, introduziu mecanismos de estabilização tarifária aplicáveis em períodos de significativas e excepcionais circunstâncias de custos.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro8, define um novo regime para o cálculo das rendas dos municípios nas concessões de distribuição de electricidade em baixa tensão. A ERSE adaptou o regulamento tarifário às disposições do Decreto-Lei n.º 165/2008, enquadrando na tarifa de Uso Global do Sistema o pagamento, a partir de 2010, dos desvios de custos de energia de 2007 e 2008 e do sobrecusto da produção em regime especial de 2009.
Assim, as tarifas para 2009 são determinadas tendo em consideração o disposto no Regulamento Tarifário publicado pelo Despacho n.º 17 744-A/2007, de 10 de Agosto9, e alterado pelo Despacho n.º 22 393/2008, de 29 de Agosto10, e ainda as alterações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 165/2008 referidas. As principais alterações introduzidas nas tarifas para 2009 podem ser consultadas no sítio da ERSE (bem como a legislação aplicável11 ao sector da energia — electricidade, gás e petróleos).

b) Enquadramento legal internacional:

(remete-se para leitura da nota técnica que se anexa)

c) Enquadramento do tema no plano europeu:

(remete-se para leitura da nota técnica que se anexa) 1 Cf. teor da nota técnica.
2 http://www.erse.pt/vpt/perguntasfrequentes/liberalizacaodomercadodeelectricidade/precos/ 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/033A00/11891203.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16200/61186156.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/14100/0467804680.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0125601259.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16100/0585205854.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/11/23100/0854708549.pdf 9 http://dre.pt/pdf2s/2007/08/154000002/0000600174.pdf 10 http://www.erse.pt/NR/rdonlyres/A091C8C0-43EC-461B-8FAC-98C2D5A74364/0/Despacho222008TarifasEE2009Final15Dez08.pdf