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12 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de lei sob a designação «Prorroga o prazo legal para a actualização dos planos municipais de emergência», tendo em conta que:

a) A Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal e, no seu artigo 19.º, estabelece que os planos municipais de emergência devem ser actualizados no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil. A respectiva directiva foi publicada em 18 de Julho de 2008 (Resolução n.º 25/98), pelo que o prazo para a actualização dos planos municipais de emergência terminou em Janeiro de 2009; b) A maior parte dos municípios portugueses não tiveram condições para aprovar a actualização dos respectivos planos de emergência, sobretudo devido à complexidade técnica desses planos, os quais, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, devem conter a tipificação dos riscos, as medidas de prevenção a adoptar, a identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe, a definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal, os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis e a estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação. Devem ainda conter uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados à sua frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
Os autores desta iniciativa legislativa consideram, assim, que por tal objectivo ter ficado por cumprir na maioria dos municípios, se impõe que o prazo para actualização dos planos municipais de emergência seja prorrogado, em termos razoáveis, pelo que apresentam este projecto de lei, alterando o artigo 19.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, no sentido de que tal prazo vigore até ao dia 31 de Dezembro de 2009.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».